sábado, 15 de maio de 2010

GDA: lei é sancionada, mas Kassab veta extensão aos demais

Kassab não respeita trabalhador!
A lei do GDA, após sanção, foi publicada neste sábado, contemplando como disposto originalmente, apenas os servidores de nível superior, efetivos e admitidos, do quadro da assistência social e admitidos dos quadros da administração e desenvolvimento urbano, que ficaram de fora inicialmente. Porém, todos os demais previstos pela emendas construídas pelos servidores organizados pelo sindicato, ficaram excluídos após o veto de Kassab ao artigo 13. Isso significa que bibliotecários, técnicos de educação física, bem como profissionais da saúde e todos os demais admitidos ficam mais uma vez de fora, como se seu trabalho não envolvesse a conceito de produtividade desenvolvido pela gestão. Cabe agora, reorganizar a categoria para exigir a negociação com a Secretaria de Gestão. Lembramos que dia 20 às 14 horas, temos ato na secretaria (Libero Badaró, 425). Queremos resposta da mesa de negociação. Mais uma pauta se acumula. É hora de unirmos força! Abaixo, mais uma contribuição da categoria, de uma colega admitida, constante na luta e que se indigna com o tratamento dado aos profissionais admitidos (fundadores dos serviços municipais das últimas décadas - leia também A última pá de cal ). Veja a opinião da colega, a lei completa e a justificativa do veto.

SAIU A GDAS COM VETO AO ARTIGO 13

AOS COLEGAS EXCLUÍDOS DO RECEBIMENTO DA GDAS

A LEI 15159_2010 CONCEDE A GDAS - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE SOCIAL- APENAS PARA OS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR, EFETIVOS E ADMITIDOS, DO QUADRO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E A GDA PARA OS ADMITIDOS DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO.

E NA RAZÃO DE VETO DO ARTIGO 13, QUE COMPROMETERIA A PMSP A CONCEDER A TODOS OS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR ATÉ 2012, UMA DAS JUSTIFICATIVAS É DE QUE ESTA GRATIFICAÇÃO NÃO FOI ESTENDIDA AOS OUTROS SERVIDORES, POIS ..."não ocupam cargos ou funções legalmente enquadrados como Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social."...

ENTRETANTO OS SERVIDORES ADMITIDOS QUE FORAM EXCLUÍDOS TRABALHAM HÁ MAIS DE 20 ANOS NA SMADS , FAZENDO PARTE DOS PLANTÕES DE EMERGÊNCIA (SEM RECEBER ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE) E DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES ATUALMENTE NOS CRAS - CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CAS - COORDENADORIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FORAM ADMITIDOS EM FUNÇÕES CORRESPONDENTE A CARGOS, QUE CONTRARIANDO O ARTIGO 5º DA LEI 9160/80, FORAM EXTINTOS SEM QUE TIVESSEM A CHANCE DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO PARA EFETIVAÇÃO NOS CARGOS)

E OS PSICÓLOGOS E ADVOGADOS , NÃO DEVERIAM TAMBÉM FAZER PARTE DESSE QUADRO? O SUAS - SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (AMPARADO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL), PREVÊ QUE O CREAS - CENTRO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MANTENHA ESSES PROFISSIONAIS EM SEUS QUADROS.

E TODOS OS OUTROS SERVIDORES EXCLUÍDOS, DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO OU OPERACIONAL TAMBÉM DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES, SÃO AVALIADOS E NÃO RECEBEM QUALQUER GRATIFICAÇÃO?

AGUARDAMOS ENTÃO, A PROMESSA DE NEGOCIAÇÕES COM A SECRETARIA DA GESTÃO, ATRAVÉS DO FÓRUM, SEGUNDO TEXTO DO VETO AO ARTIGO 13, DENOMINADO "MESA CENTRAL DE NEGOCIAÇÃO".

..."Sob o enfoque da política de gestão de pessoal, cumpre aduzir que a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, por meio de sua Coordenadoria de Gestão de Pessoas, tem representado o Governo Municipal nas negociações com os sindicatos dos servidores municipais em fórum denominado Mesa Central de Negociação."...

COMPAREÇAM, OPINEM, MANIFESTEM-SE!


VEJA ABAIXO A LEI COMPLETA E AS RAZÕES DE VETO.
Diário Oficial da CIDADE DE SÃO PAULO
Prefeito: GILBERTO KASSAB
São Paulo, sábado, 15 de maio de 2010 - Número 90
LEI Nº 15.159, DE 14 DE MAIO DE 2010
(Projeto de Lei nº 46/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Institui a Gratificação por Desempenho de
Atividade Social, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de abril de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida mensalmente aos titulares de cargos integrantes das carreiras de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos neste artigo, transformados e reenquadrados por esse diploma legal, não optantes pelo respectivo plano de carreiras, que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.
Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) da referência inicial da respectiva carreira, calculada na Tabela da
Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:
I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;
II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;
III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;
IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São
Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividade Social.
§ 2º. Até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, o servidor perceberá 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” para a Gratificação por Desempenho de Atividade Social.
§ 3º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, em sua dimensão individual e institucional.
§ 4º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Social no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” deste artigo.
§ 5º. A remuneração relativa à Gratificação por Desempenho de Atividade Social, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980:
I - em função correspondente aos cargos referidos no art. 1º desta lei;
II - em função correspondente ou não a cargos de Referência
DAI ou DAS que realizaram a opção prevista no art. 69 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e que tenham apresentado, para esse efeito, diploma de curso superior de graduação de Serviço Social ou Pedagogia, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado.
Art. 4º. Será assegurado o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.
Art. 5º. Os servidores que forem apenados nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação por Desempenho de Atividade Social, na seguinte conformidade:
I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade;
II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.
Art. 6º. Sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Social não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o
“caput” deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 2º. Os valores mensais da Gratificação por Desempenho de Atividade Social considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 3º. Os servidores aposentados antes da vigência desta lei, bem como seus pensionistas, a cujos proventos e pensões se aplica a garantia constitucional da paridade, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade Social instituída por esta lei pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões.
§ 4º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, aplica-se:
I - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição
Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003;
II - o disposto no § 3º deste artigo, aos que se aposentarem com proventos integrais.
§ 5º. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.
Art. 8º. São incompatíveis entre si as remunerações relativas:
I - à Gratificação por Desempenho de Atividade Social de que
trata esta lei;
II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
III - ao Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;
IV - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente;
V - à Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, e legislação subsequente;
VI - ao abono previsto no art. 8º da Lei nº 13.695, de 19 de dezembro de 2003, e legislação subsequente;
VII - a remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, façam jus a mais de uma das vantagens previstas neste artigo deverão realizar opção pela percepção da mais vantajosa.
Art. 9º A Gratificação por Desempenho de Atividade Social não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 10. A Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, e legislação subsequente, devida em razão da aferição do desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos será concedida nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores aos:
I - servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente ou não a cargos de Referência DAI ou DAS, que realizaram a opção prevista no art. 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e que tenham apresentado, para esse efeito, diploma de curso superior de graduação de:
a) Administração Pública ou de Empresas ou Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Econômicas ou Estatística, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado;
b) Arquitetura ou Engenharia ou Agronomia ou Geografia ou
Geologia ou Sociologia ou Tecnologia em Construção Civil ou
Tecnologia em Mecânica ou Tecnologia em Eletricidade, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado;
II - servidores que posteriormente à opção de que trata o inciso
I se aposentaram anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
III – aposentados e pensionistas que realizaram a opção prevista no art. 71 da Lei nº 14.591, de 2007, e que tenham apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do § 1º do mesmo artigo, a habilitação de nível superior de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.
Art. 11. Os servidores admitidos de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções descritas no art. 49 da Lei nº 14.591, de 2007, farão jus, conforme for o caso, à Gratificação por Desempenho de Atividade
Social ora instituída ou à Gratificação por Desempenho de
Atividade criada pela Lei nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, desde que:
I – tenham realizado a opção prevista no referido art. 49;
II – tenham apresentado, no ato da admissão ou de enquadramento nas funções descritas no referido art. 49, habilitação de nível superior relacionada no inciso II do art. 3º ou no inciso I do art. 10, ambos desta lei.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e pensionistas que realizaram a opção prevista no art. 49 e aos relacionados no art. 57, ambos da Lei nº 14.591, de 2007.
§ 2º. O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.
Art. 12. Fica reaberto, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção para os servidores abrangidos pela Lei nº 14.591, de 2007, observados os critérios, as condições e a data limite da contagem de tempo prevista na referida lei.
§ 1º. Realizada a opção de que trata este artigo, a integração no respectivo plano será definitiva.
§ 2º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 3º. Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste artigo serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, vinculada ao Departamento de Recursos
Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da
Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, cuja composição será definida pelo Diretor do referido
Departamento.
Art. 13. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2010.
GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
RAZÕES DE VETO
Projeto de lei nº 46/2010
Ofício ATL nº 65, de 14 de maio de 2010
Ref.: OF-SGP23 nº 01284/2010
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 46/2010, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de abril do corrente ano, que, em síntese, objetiva instituir a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser mensalmente concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas nos termos da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.
Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto original foi inserido dispositivo que não se coaduna com as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor, bem como contraria o interesse público, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do seu artigo 13, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Preconiza o dispositivo ora vetado a obrigatoriedade do Poder Executivo enviar, até 30 de dezembro de 2012, projeto de lei prevendo a concessão da Gratificação por Desempenho de
Atividade Social a servidores de nível superior ainda não contemplados com vantagem pecuniária de idêntica natureza, da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, incluindo os ocupantes de cargos ou funções de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, de Psicólogo, Nutricionista, Enfermeiro, Biólogo, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Veterinário e outros.
Por primeiro, cumpre-me observar que, em consonância com o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
A seu turno, preceitua o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a assunção de obrigação que não atenda às exigências constantes de seus artigos 16 e 17, atinentes à prévia adoção de providências administrativas tendentes ao controle e preservação das finanças públicas, tais como, dentre outras, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem assim a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.
Portanto, ante a obrigatoriedade de observância desses mandamentos de ordem constitucional e legal, resta patente a impossibilidade do Executivo assumir a determinação contida no aludido artigo 13 da mensagem aprovada, considerando que sua exequibilidade desde já acarretaria o comprometimento de orçamentos de exercícios futuros, medida essa que não se coaduna com as diretrizes e princípios que regem o planejamento e o controle das contas públicas, como acima explicitado.
De outra parte, no mérito, por conflitar com o interesse público visado pelo Executivo ao apresentar o Projeto de Lei nº 46/10, referido dispositivo também não poderia ser sancionado.
Com efeito, a instituição da Gratificação por Desempenho de Atividade Social tem por objetivo primordial otimizar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados pelos profissionais de nível superior que, em virtude das atribuições próprias de seus respectivos cargos ou funções, atuam exclusivamente na área da Assistência e Desenvolvimento Social, mediante a concessão de percentuais e, pois, de valores variáveis de acordo com a aferição do desempenho individual e institucional, alcance de metas e apresentação de títulos, tudo de modo a incentivar esses servidores municipais à constante busca de seu aperfeiçoamento.
Não se trata, assim, de mero mecanismo remuneratório, mas de instrumento colocado à disposição da Administração com finalidades claras e específicas, quais sejam, a valorização dos agentes públicos municipais e a busca da excelência e da melhoria contínua na prestação dos serviços públicos.
Partindo-se desse delineamento, não se afigura conveniente e oportuna a inclusão, no rol dos servidores municipais alcançados pela propositura original do Executivo, de outros profissionais que, embora merecedores de melhoria salarial, não ocupam cargos ou funções legalmente enquadrados como Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social, daí a impropriedade do dispositivo cujo veto ora se impõe.
Sob o enfoque da política de gestão de pessoal, cumpre aduzir que a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, por meio de sua Coordenadoria de Gestão de
Pessoas, tem representado o Governo Municipal nas negociações com os sindicatos dos servidores municipais em fórum denominado Mesa Central de Negociação.
Assim, desde o ano de 2005, a Administração tem criado diversas vantagens para o funcionalismo municipal, sem que para isso houvesse a necessidade de prévia assunção de compromissos mediante a edição de leis.
Nesse sentido, foi criada a Gratificação por Desempenho de Atividade pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 14.715, de 2008, aplicável às carreiras de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças, abrangendo as disciplinas de Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas e Estatística, e de Especialista em Desenvolvimento Urbano, alcançando as disciplinas de Arquitetura, Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Sociologia e Tecnologia (Construção Civil, Eletricidade e Mecânica).
Na sequência, criou-se a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental pela Lei nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, específica para os integrantes da carreira de Especialista em
Meio Ambiente.
Como se vê, a instituição dessas gratificações e sua subseqüente extensão, conforme a especificidade de cada carreira e/ ou área de atuação, bem como a criação de outras vantagens a título de prêmio por produtividade, por si só evidenciam o permanente processo de valorização dos servidores públicos municipais, o qual tem sua continuidade assegurada no âmbito da aludida Mesa Central de Negociação, para avaliação de todas as questões apresentadas pelos sindicatos, respeitados o interesse público e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Nessas condições, declinadas as razões de cunho constitucional, infraconstitucional, bem assim de interesse público que me compelem a vetar o inteiro teor do artigo 13 do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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