quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Justiça garante: SINDSEP representa educação

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A justiça reparou por liminar a postura tirânica de Kassab e da Secretaria de Educação que havia cassado as liberações das professoras dirigentes do SINDSEP. Como denunciamos em postagem anterior (leia aqui) a Prefeitura sob a gestão Kassab decidiu que poderia rasgar a Constituição e deliberar quais entidades representam e quais não representam os trabalhadores da educação na cidade de São Paulo. O Juiz Randolfo Ferraz de Campos concedeu liminar suspendendendo o ato que revogou o afastamento das diretoras e autorizando novas liberações. Segundo o juíz, o “dispositivo legal” faz menção "entidades representativas da Educação no Município de São Paulo", e que não se trata de “ente exclusivamente representativo da Educação, inequivocamente se refere a entidades várias, representativas ou não exclusivamente da Educação”. Também considerou “o princípio da isonomia”, uma vez que “não há porque tratar os profissionais da educação de forma mais restritiva ou discriminatória quanto ao exercício de mandatos sindicais”. Como eu desconfiava. A República de SME não existe. Eles devem cumprir a Constituição Federal Brasileira. Como nós.
Segue a decisão do juíz, na íntegra:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
0000883-02.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante:
Avanita Gomes de Sá e outros
Impetrado: Secretário de Governo Municipal

CONCLUSÃO
Em 18 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.(ª) Juiz(a) de Direito Dr(ª). Randolfo Ferraz de Campos.
Vistos.
Reputo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Quanto à fumaça do bom direito, porque o art. 53, XIV, da Lei Municipal n. 14.660/07, apenas genericamente prevê o direito ao afastamento do profissional da educação investido em mandato sindical, tanto que alusão faz a ser tal direito exercitável "na forma da legislação vigente" e esta vem a ser a Lei Municipal n. 13.883/04.
E em segundo lugar, porque dito dispositivo legal menção faz não a um só ente sindical, mas a "entidades representativas da Educação no Município de São Paulo", o que, a par de não haver menção a que seja ente exclusivamente representativo da Educação, inequivocamente se refere a entidades várias, representativas ou não exclusivamente da Educação.
Já o perigo da demora é inerente ao prejuízo ao exercício dos mandatos sindicais pelas impetrantes, visto que se não pode dar-lhes toda a sua eficácia em havendo
cumulação com o exercício das funções inerentes aos cargos ocupados pelas impetrantes, mormente por conta de estar próxima a data em que se findarão (maio de 2011), o que importa dizer que, sem liminar, restará o próprio objeto da ação esvaziado.
De resto, há a ponderar o princípio da isonomia a indicar que, sem razão fundada – aparentemente ausente -, não há porque tratar os profissionais da educação de forma mais restritiva ou discriminatória quanto ao exercício de mandatos sindicais.
Defiro, pois, a liminar a fim de suspender o ato coator que revogou o afastamento das impetrantes Marizete, Nilza e Conceição bem como para autorizar o afastamento da impetrante Avanita.
Notifique-se para que se prestem informações e para cumprimento desta liminar. Oportunamente, ao Ministério Público.
Int..
São Paulo, 18 de janeiro de 2011
Randolfo Ferraz de Campos
Juiz de Direito

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