sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Afinal, CEMEI para quê?

                   CEI + EMEI = CEMEI

Quando vi em 2011, no Youtube, o Secretário Alexandre Schneider anunciando, além das promessas sobre o PL 332 que não se cumpriram, a criação de CEMEIs, eu acreditava que ficaria para bem depois ou só na conversa mesmo. Duvidei de sua formalização porque achei que se tratava de uma proposta séria de integração na educação infantil. Em 2007, dirigente pelo primeiro mandato no SINDSEP, durante as negociações da lei 14660, levei inúmeras propostas pelo sindicato, de integração de carreira e de jornadas, na comparação do tratamento dado na época a Professoras de Educação Infantil (nomenclatura das docentes nas EMEIs da época) e a Professoras de Desenvolvimento Infantil dos CEIs. Havia a promessa que haveria um só tipo de professora na educação infantil e ensino fundamental I. Aos 45 minutos do 2º tempo, o Secretário anunciou que docentes de CEIs e EMEIs permaneceriam distintos, unificando apenas professores de EMEIs e Fundamental I.
Durante a campanha eleitoral de 2008, foi possível, com o apoio da ex-Secretária de Educação no governo Marta Suplicy, Maria Aparecida Perez, que propostas de integração da educação infantil fizessem parte do programa da então candidata à Prefeitura de São Paulo. Naturalmente, tal integração não é simples, mas o fato é que Kassab virou prefeito eleito, Schneider permaneceu e as pessoas se acostumaram com a divisão na educação infantil, tratada como natural pelos profissionais da rede, governantes e magistrados, como se houve algum embasamento para a ruptura do tratamento dado às crianças que completam 3 ou 4 anos, idade de corte para frequentar CEIs ou EMEIs que varia conforme a conveniência da administração.
Com o Decreto nº 52.895/12 (veja ao final), vi que o Secretário falava sério sobre os CEMEIs e fui verificar se tratava de algum passo na integração e unificação da política para a educação infantil. Eu tinha razão ao duvidar. Não passa de uma medida burocrática que pouco mexe com os CEIs e as EMEIs que já existem ou com seus profissionais. O Decreto cria um terceiro tipo de unidade na educação infantil, o CEMEI. Lá conviverão crianças de “creche” e “pré-escola”, provavelmente cuidadas e educadas por, respectivamente, Professoras de Educação infantil (hoje nos CEIs) e Professoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (hoje em EMEIs  e EMEFs). A divisão permanece. O que deve mudar é o trabalho que terá a direção da unidade para conciliar várias entradas, saídas, jornadas e horário de planejamento, que variam conforme a idade da criança e conforme o profissional responsável. Terá o gestor ou a gestora do CEMEI o Assistente de Direção para ajudar a montar o quebra-cabeça? Hoje os CEIs permanecem sem, apesar da promessa do Secretário feita em novembro quando falava do PL 332. Não é inoportuno lembrar que em 2007, Schneider disse na minha cara que CEIs não precisavam de AD. E as professoras dos CEMEIs, como ficam? Uma parte vai trabalhar em julho enquanto outra desfruta do recesso?
Não consigo imaginar mudanças significativas e positivas a não ser para a própria administração. De cara pensei em duas, talvez existam mais. Primeiro, ter um CEMEI em determinadas regiões resolve o problema de variações nas demandas ora para CEI ora para EMEI. O CEMEI poderá dar conta das duas faixas etárias. A segunda vantagem para Schneider e Kassab é trágica, e talvez, o único motivo real para explicar a iniciativa de gerar tal criatura de Frankenstein. A partir de agora, a administração pode terceirizar não somente as creches para convênios, mas EMEIs também. O governo Kassab não entregou um CEI direto, exceto em CEUs. Como admitiu para mim, o próprio Secretário em maio passado, conveniar é uma alternativa mais barata. Há quem comemore e diga que estamos dando um passo na educação infantil. Só se for no sentido de entregar o dinheiro público, mais especificamente, a verba da educação, para entidades, muitas vezes, desqualificadas.

DECRETO Nº 52.895, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a criação dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs na Rede Municipal de Ensino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a política de atendimento à educação infantil e a necessidade de otimizar os recursos físicos existentes, de modo a melhor suprir a demanda local,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criados os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, vinculados às respectivas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil ora criados atenderão crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, subdivididas na seguinte conformidade:
I - Núcleo Creche, compreendendo crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
II - Núcleo Pré-Escola, compreendendo crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. As crianças serão agrupadas de acordo com a forma a ser definida em regulamentação específica.
Art. 3º. A supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação.
Art. 4º. Os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs serão instalados em prédios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares, mediante convênios e acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º. O quadro de profissionais da educação que compõem as equipes técnica e administrativa e o quadro de apoio à educação equiparar-se-ão aos das demais Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º. O quadro de profissionais docentes será organizado na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, nos termos do inciso I, alínea “a”, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
II - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, da Classe dos Docentes, nos termos do inciso I, alínea “b”, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 2007.
Parágrafo único. Os professores mencionados nos incisos I e II deste artigo atuarão, respectivamente, no Núcleo Creche e no Núcleo Pré-Escola, referidos no artigo 2º deste decreto.
Art. 7º. A Escola Municipal de Ensino Fundamental Parque do Lago, criada pelo artigo 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 50.267, de 27 de novembro de 2008, fica transformada em Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI Parque do Lago, vinculada à Diretoria Regional de Educação Campo Limpo, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, baixará normas complementares com vistas ao pleno funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários.
Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2012

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